Advogado Humberto Fernandes (Foto: Alcivan Costa/Gazeta do Oeste)
O Advogado da Coligação Força do Povo, de Cláudia Regina, Humberto Fernandes, em entrevista ao Jornalista Pedro Carlos, lembrou que para ser considerada a cassação, é necessário que a decisão do juiz seja publicada no Diário Oficial da Justiça, o que só acontecerá na segunda-feira(04), às 19h. Este é o horário protocolar.



Ainda segundo o jurista, do ponto de vista jurídico, a decisão "ainda não existe porque ela precisa primeiro ser publicada no Diário Oficial da Justiça. Não entendi porque dois servidores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deram divulgação a um fato que só deveria se tornar público após a sua publicação na imprensa judiciária", reclamou.



Entenda o Caso

O juiz da 33ª Zona Eleitoral, José Herval Sampaio Júnior, cassou o mandato da prefeita da cidade de Mossoró, Cláudia Regina, e do seu vice Wellington Carvalho Costa Filho por abuso de poder econômico nas últimas eleições municipais onde, de acordo com o artigo 19, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 poderão se tornar inelegíveis por 08(oito) anos. Em virtude disso, a cidade poderá ter novas eleições. O último parágrafo, extraído da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, destaca:

“(…) Portanto, condeno Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho como beneficiários do abuso de poder comprovado nessa ação, na esteira do artigo 19 e paragráfo único da lei complementar 64/90, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012.“

E finaliza: “Por consequência, casso os diplomas outorgados aos hoje já empossados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho, decretando a perda dos mandatos pelos mesmos obtidos nas eleições passadas, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Sem custas e sem honorários”, complementa o judicante em sua decisão.”