O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Nata, determinou que a empresa ACOM COMUNICAÇÕES S/A (Jet) se abstenha de praticar a "venda casada", de maneira a possibilitar a contratação de serviços de internet banda larga, independentemente da aquisição de serviço de TV a cabo.

Na decisão, o magistrado determina que a Jet se abstenha de veicular informação enganosa lesiva aos direitos consumeristas, por qualquer meio de comunicação, bem como através do seu telemarketing, uma vez que doravante resta determinada a possibilidade de contratação de qualquer serviço de internet sem vinculação a qualquer outro serviço ou mesmo de TV por assinatura, na forma requerida na petição inicial dos autos processuais.

Na Ação Civil Pública requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 24ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor contra a ACOM COMUNICAÇÕES S/A (Jet), o MP informa a ocorrência de prática abusiva lesiva aos direitos dos consumidores, nas condição apurada por meio de Inquérito Civil nº 066/2010, juntado aos autos.

Em decorrência, requereu a tutela antecipada para obrigar a empresa de se abster de praticar a "venda casada", permitindo a contratação do serviço de acesso à banda larga, independentemente da aquisição de serviço de TV por assinatura, além de pedidos desmembrados, cuja análise terá oportuna ocorrência.

De acordo com o juiz que analisou o caso, instruiu, também, o pedido com farta documentação, a despeito de procedimento realizado em face das irregularidades constatadas, conforme reclamação processada.

Para ele, os elementos autorizadores da concessão da liminar estão presentes na hipótese, uma vez que, através de procedimento administrativo procedido pelo Ministério Público, ficou esclarecido nos autos a caracterização da prática de infração cometida pela Jet na venda de serviços de internet, condicionando a aquisição de produto em comercialização (serviço de TV a cabo).

O magistrado observou que o MP esclareceu satisfatoriamente como a empresa vem praticando a venda dos serviços de internet, o que remete a uma convicção de que a Jet não vem obedecendo às normas estabelecidas pela legislação, em visível afronta ao direito do consumidor.

Ele também entendeu que o direito dos consumidores vem sem violado, com grave lesão ao patrimônio dos mesmos, merecendo uma rápida medida em proteção aos seus direitos de consumidores.

“Enquanto se apura a constatação judicial das ocorrências apontadas pelo Requerente, os consumidores de uma forma geral, aqui defendidos pelo agente ministerial, correm o risco de serem lesados, o que se evidencia o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, considerou. (Processo nº 0137738-78.2012.8.20.0001)

Com informações do TJRN