Imagem: Divulgação |
A juíza da Comarca
de Arêz, Miriam Jácome de Carvalho Simões, determinou a interrupção das
atividades desenvolvidas por uma carcinicultora localizada na Fazenda Iduíno,
em Arêz, enquanto não houver o regular licenciamento ambiental. A determinação
atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público com o objetivo
de Proteger o Meio Ambiente, com fulcro nos artigo 129, II, da Constituição
Federal e nas Leis números 6.938/81, e 7.347/85 e nos artigos 282 e seguintes
do Código de Processo Civil.
O Ministério
Público informou nos autos que foi instaurado o Inquérito Civil nº 05/2007
contra o empresário (A.I.O.) porque ele estaria explorando a atividade da
carcinicultura sem o devido licenciamento ambiental do IDEMA, embora ele tenha
ressaltado que não teria ficado demonstrado, no caso, dano ambiental. Após,
tece considerações sobre a legitimidade do Ministério Público.
Ao julgar o
processo, a magistrada destacou o que rege o artigo 10, da Lei nº 6.938/81, que
define a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo, para construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, é
exigida a licença ou autorização do órgão ambiental competente.
No caso, a juíza
observou que, segundo a documentação anexada nos autos e seguintes, muito
embora o empresário tenha apresentado o protocolo da licença de instalação, não
há como negar que ele exerceu atividade potencialmente poluidora sem a
necessária licença ambiental, ocupando área de preservação permanente do Rio
Jacú.
A magistrada chamou
a atenção para o fato de que consta nos próprios autos que não houve
desmatamento de manguezal, mas afirma que se verificou a ocupação de área de
preservação permanente, o que foi reconhecido na contestação. Além disso,
explicou que o órgão ministerial buscou a observância quanto à indispensável
licença ambiental, tendo em vista os princípios da precaução e da prevenção, que
são tão caros ao Direito Ambiental, considerada, no caso, a fragilidade dos
ambientes costeiros e, em especial, dos manguezais.
Ela também baseou
sua decisão na Resolução CONAMA 312/02, em seu artigo 3º, que, expressamente,
exige a licença ambiental para a exploração da carcinicultura. (Processo nº
0000136-96.2010.8.20.0136 (136.10.000136-4))
Fonte: TJRN
Mídias Sociais