Os desembargadores, que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, não deram provimento ao recurso do Ministério Público, que pedia a desocupação de imóveis instalados, ao longo de 30 anos, em uma área verde de Natal.


Segundo o MP, na Apelação Cível n° 2011.016497-5, houve omissão do município em "coibir as muitas invasões de áreas públicas e de áreas verdes no bairro de Potilândia" e assim houve uma verdadeira desapropriação da sociedade em benefício de particulares que se apropriaram do patrimônio púbico, social e ambiental”.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que há a informação nos autos de que a municipalidade cobrava o IPTU desses imóveis normalmente durante o período, fazendo parecer que sua situação era de legalidade.

“Nesta ordem de considerações, não parece justo e nem razoável que, depois de o município fazer parecer legítima a ocupação da área (tanto pela omissão em tentar desocupar a área quanto pela ação em cobrar IPTU durante todo o período da ocupação), venha repentinamente, alterar uma situação fática já consolidada no tempo”, explica o desembargador Osvaldo Cruz, relator do processo no TJ.

Segundo ele, a alteração afrontaria os princípios da segurança jurídica, da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), do direito à moradia (art. 6º, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

No entanto, segundo o relator, o não provimento da desocupação não impede (sendo até recomendável), a atuação do Ministério Público e do Município de Natal no sentido de se procurar adequar e regulamentar a ocupação tratada nos autos, tendo em vista as normas que regem a matéria.

Fonte: TJRN