O juiz Ibanez Monteiro da Silva condenou duas empresas, através de seus representantes e mais quatro funcionários da Secretaria Estadual de Turismo pela prática de atos classificados por lei como de improbidade administrativa, por terem facilitado ou concorrido para desvio e má utilização da verba pública.


A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de sexta, 10, pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. A condenação judicial ocorreu devido ao suposto desvio de verbas públicas, no período de junho de 2005 a fevereiro de 2006, mediante contratações fictícias de serviços de empresas promotoras de eventos pela Secretaria Estadual de Turismo, por meio de inexigibilidade de licitação.


Acusações


De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Norte, o fato ocasionou prejuízos ao erário no montante de R$ 53.550,00. Segundo o MP, para a formalização das contratações das empresas M.A. Produções e Eventos Ltda e F.C. Produções - de propriedade do Fabiano César Lima da Motta - os demais acusados se revezavam, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, na prática dos diversos atos administrativos.


Na acusação do MP, tal "esquema" simulava a contratação da locação de equipamentos de som, palcos, iluminação, banheiros químicos, entre outros, a serem fornecidos pela empresa contratada, para uso em eventos que realmente aconteceram, entretanto, sem o patrocínio da Secretaria de Turismo do Estado, com vistas apenas ao enriquecimento ilícito dos mesmos ou de terceiros.


Acrescentou ainda que a instrução do Inquérito Civil revelou uma prestação de contas fraudulenta, forjada com notas fiscais e recibos ideologicamente falsos, além da utilização de propostas de preços falsificadas nos processos de contratações.


Condenação das empresas


Ao analisar o caso, o magistrado decidiu pelas seguintes condenações: F.C. PRODUÇÕES (F.C. LIMA DA MOTTA), MARCELO DA COSTA ME (M.A. PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA), através de seu proprietário e procurador Fabiano César Lima da Motta, respectivamente, e Roberto Batista de Paula: por terem sido os principais articuladores da fraude; o primeiro tendo em vista que confessou saber, desde o início, que a execução dos serviços nunca ocorreria, o segundo por ter se valido do cargo que ocupava para formalizar o esquema e por ter sido o único contato do empresário dentro da Secretaria Estadual de Turismo, e, ambos por terem se apropriado do dinheiro público desviado.


Por tudo isso, o juiz condenou-os solidariamente a ressarcirem o valor integral do dano causado ao erário, correspondente à quantia de R$ 53.550,00, corrigido monetariamente a partir da citação; o pagamento de multa civil correspondente a 20% do valor total do dano, para cada um dos demandados; e a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


Acrescentou ainda à condenação do primeiro, a devolução dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio, correspondente à quantia de 20% do montante das notas fiscais fornecidas por suas empresas, e, o segundo, uma vez que não é possível valorar o quanto se beneficiou, ainda a perda da função pública, referente a que porventura estiver exercendo atualmente e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.



Condenação dos responsáveis pela SETUR


Quanto aos responsáveis pela SETUR: “Arnaldo Saint-Brisson Assunção Ramos, Armando José e Silva, Belkiss Nascimento de Medeiros e Fernando Antônio Amâncio da Silva, levando em consideração que suas condutas são assemelhadas, por terem se revezado na prática dos diversos atos administrativos, indispensáveis a formalização do esquema fraudulento, e, tendo em vista o fato de que não há comprovação nos autos de que os mesmos se beneficiaram, condeno-os ao pagamento de multa civil correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do dano, para cada um dos demandados”.


Ele também condenou-os à: perda da função pública, referente a que porventura estiverem exercendo atualmente; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


Exclusão de representante das empresas


O magistrado excluiu da ação Fabiano César Lima da Motta, na condição de pessoa física, e, por conseguinte, revogou todos os efeitos da medida liminar anteriormente concedida em nome do mesmo, para fins de liberação de seus bens e valores eventualmente bloqueados. O juiz entendeu que Fabiano César Lima da Motta, na qualidade de pessoa física, deve ser excluído da relação processual, permanecendo apenas como representante das empresas envolvidas. (Processo nº 0008615-32.2009.8.20.0001 (001.09.008615-6))