Resumo) III – CONCLUSÃO Ainda que os olhos do cidadão tenham enxergado o crime de muitos, as lupas do Julgador só podem considerar as provas poduzidas! Ante o exposto, e com base nos fatos e fundamentos elencados, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público, em face do que ABSOLVO os acusados EDIVAN MARTINS TEIXEIRA e SID MARQUES FONSECA, devidamente qualificados nos autos, das imputações previstas nos artigos 317, caput, e § 1º (o primeiro), e 317, caput, c/c 29 (o segundo), do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; também ABSOLVO os acusados RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA, também qualificados nos autos, das imputações previstas no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consoante o disposto no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal; e CONDENO, nos termos do artigo 387 do 
Código de Processo Penal, o acusado RICARDO CABRAL ABREU como incurso nas penas do artigo 333, e parágrafo único, do Código Penal; os acusados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, sobejamente qualificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, c/c o artigo 62, do Código Penal; os acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, igualmente quaificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal; o acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, idem qualificado, nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; os acusados KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA, nos autos qualificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, c/c os artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal. Também ficam condenados ao pagamento das custas (art. 804, CPP). II
I.1. DISPOSITIVO Passo ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, relativamente aos delitos; bem como, ao critério bifásico de cominação da pena de multa, com a quantificação dos dias, e seu valor, conforme a situação econômica dos condenados, concomitantemente, levando em consideração que a finalidade da pena é prevenir e reprimir a prática de crimes. A) RICARDO CABRAL ABREU (artigo 333, e parágrafo único, CP) 1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da compra de votos de vereadores, tendo o condenado prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatível com o meio social em que o condenado vivia; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato a personalidade do agente como compatível com os valores defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a consecução de seu objetivo, ou seja, determinar os corrompidos a agir conforme seus interesses empresariais, obtendo, no futuro, ganhos patrimoniais e financeiros; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão. 1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP) a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção ativa a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias legais: não foram levantadas agravantes nem atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, devendo ser acrescida à pena-base 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um milionário, fixo o dia-multa à razão de 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 750 (setecentos e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP). B) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (artigo 317, caput, e § 1º, c/c o artigo 62, CP) 1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis com o meio social em que os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato as personalidades dos agentes como compatíveis com os valores defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida, através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga, contrariando seu dever funcional; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no ambiente da Câmara Municipal de Natal, no exercício do mandato parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão. 1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP) a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias legais: reconhecida a agravante legal prevista no artigo 62 do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto); não há registro de atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP). C) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal) 1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis com o meio social em que os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato as personalidades dos agentes como compatíveis com os valores defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida, através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga, contrariando seu dever funcional; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no ambiente da Câmara Municipal de Natal, no exercício do mandato parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão. 1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP) a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias legais: não há registro de agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP). D) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE (artigo 317, caput, do CP) 1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo o condenado prosseguido na empreitada de auferir vantagem ilícita ainda que fora da função, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatível com o meio social em que o condenado vivia; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato a personalidade do agente como compatível com os valores defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no ambiente da Câmara Municipal de Natal, ainda que fora do exercício regular do mandato parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão. 1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP) a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias legais: não há registro de agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: não foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal; não existe registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um homem de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP). E) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA (artigo 317, caput, e § 1º, c/c os artigos 29 e 327, § 2º, CP) 1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados prosseguido na empreitada de facilitar a prática da corrupção, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis com o meio social em que os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato as personalidades dos agentes como compatíveis com os valores defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a facilitação da obtenção de vantagem financeira indevida para outrem, contrariando seu dever funcional; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no ambiente da Câmara Municipal de Natal, no exercício do mandato parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão. 1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP) a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, e levando em conta o disposto no artigo 29, CP, sendo reconhecida a participação dos agentes na autoria delitiva, fixo a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão; b) circunstâncias legais: inexistem agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: sendo reconhecidas duas causas de aumento de pena - estatuídas no § 1º do artigo 317 e no § 2º do artigo 327, ambos do Código Penal -, deve ser acrescida à pena-base 1/2 (metade); não existe registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (anos) anos de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 90 (noventa) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e não sendo os condenados, reconhecidamente, homens de muitas posses, fixo o dia-multa à razão de 10/30 (dez trigésimos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP). 2. Da liberdade para recorrer Diante das considerações delineadas quando da análise das circunstâncias judiciais e do fato dos condenados terem respondido ao processo em liberdade, não havendo qualquer circunstância trazida aos autos da necessidade da decretação da prisão provisória ou de outra medida cautelar, no momento, reconheço o direito ao recurso em liberdade, em conformidade com o disposto no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em razão da pena privativa de liberdade, definitiva e concretamente cominada, ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, apesar dos crimes não terem sido praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, e considerando que as circunstâncias judiciais analisadas também não autorizam a concessão do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados em detrimento da Administração Pública, gerando descrença no processo legislativo e na atuação dos representantes do povo, deixo de substituir as penas de privação da liberdade por restritivas de direitos. 4. Da impossibilidade de concessão do sursis Pelos mesmos fundamentos, deixo de aplicar o sursis, em conformidade com o disposto no artigo 77 do Código Penal. 5. Da indenização cível Os artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe um valor mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. No caso em apreço, o valor da indenização, em virtude dos danos à Administração Pública, aferidos como a descrença do povo eleitor em seus representantes municipais e, no próprio sistema democrático, no caso representado pelo funcionamento do legislativo municipal, não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira, porém deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização. Portanto, como ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo Cabral Abreu), solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes Soares da Fonseca) e auferiram (os demais condenados), indevidamente, importância financeira (ou em bens) não quantificada completamente até o momento, fixo tal valor mínimo da indenização à Administração Pública em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma pro rata entre os condenados, nos termos dos artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, devendo ser revertida ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Natal, criado pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992, regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005, cuja conta corrente no Banco do Brasil S/A (001) tem o nº 9415-3, agência 3795-8. 6. Da perda dos valores apreendidos O Ministério Público requereu, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder dos réus GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (R$.77.312,00), EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (R$.12.400,00) e EDSON SIQUEIRA DE LIMA (R$.6.119,00), depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00 (noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais). Sendo efeito da condenação a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, decreto a referida perda da quantia de R$.95.831,00 (noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais), apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. 7. Da decretação da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo O Ministério Público requereu, com fulcro no artigo 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, considerando que as condutas narradas na denúncia implicam em violação de dever para com a Administração Pública, a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo de EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE SOUZA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA. Segundo o parágrafo único do dispositivo citado, a perda do cargo público não é um efeito automático da sentença condenatória, devendo, pois, ser devidamente motivada pelo julgador. Para a doutrina, é necessário examinar a conveniência da imposição de tal sanção no caso concreto, uma vez que ela não guarda cunho retributivo e é presidida pela finalidade da prevenção, com o fito de inviabilizar a manutenção de situações que propiciam a prática de fatos criminosos. O STJ (HC 180.981/GO, DJe 07/02/2011), por sua vez, esclarece que mesmo presentes os requisitos do art. 92, I, do Código Penal, deve a sentença declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Na verdade, está o magistrado obrigado a explicitar as razões de caráter subjetivo que impedem os réus de permanecerem no serviço público. Faz-se mister esclarecer que o citado efeito da condenação não decorre da incompatibilidade da prisão e a permanência do condenado no cargo público, mas tem a ver com a necessidade de afastar da Administração Pública os que violam princípios éticos-administrativos e agem com abuso ou desvio de poder. No caso, as condutas praticadas pelos mencionados condenados são completamente incompatíveis com o exercício do cargo público, uma vez que revelam total desprezo pelo interesse público. A simples solicitação de vantagem indevida para a adoção de providências que são inerentes ao próprio cargo, por si só, é suficiente para atrair a incidência do dispositivo ora analisado, afinal, cada um dos réus já era devidamente remunerado pelo exercício de suas funções. O desejo de auferir lucro fácil e indevido a partir do crime de corrupção é, certamente, algo que não se pode admitir de um funcionário da Administração Pública, não apenas por violar os princípios mais básicos e fundamentais do regime jurídico administrativo, mas principalmente por ofender diretamente os interesses da sociedade. Como se não bastasse, a conduta dos condenados, além de ser completamente desprovida de qualquer compromisso social, ainda abalou consideravelmente a imagem do Poder Legislativo municipal, o que contribui para impedir o retorno dos mesmos à atividade pública. Sendo assim, verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à Administração Pública, decreto a perda do cargo público, função e/ou mandato eletivo porventura ainda exercidos pelos condenados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE SOUZA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA. III.2. PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos réus no “rol dos culpados”; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspender os seus direitos políticos (art. 15, III da CF); expeçam-se os competentes mandados de prisão aos condenados e, efetuadas suas prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara das Execuções para que instaure o devido processo executório das penas privativas de liberdade cominadas, assim como proceda o recolhimento das multas aplicadas e das custas legais devidas; atualizem-se os históricos das partes para remessa ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, juntamente com os seus boletins individuais; e, por fim, adotem-se as demais providências necessárias ao seu cumprimento integral, procedendo-se à baixa no registro da distribuição, certificando-se e, logo depois, arquivando-se os autos. Publique-se (arts. 387, VI, 389 e 392, CPP). Registre-se (art. 389, CPP). Intimem-se (arts. 390 e 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, 19 de janeiro de 2012. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito