O Tribunal de Justiça do RN mantém decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que considera legal a utilização de recursos, por parte do Governo do Estado, para o Programa Farmácia de Todos. De acordo com o Desembargador Aderson Silvino o Programa do Estado encontra-se nos limites da política pública que tem como finalidade principal cumprir o mandamento constitucional que assegura o direito à saúde a todos.

Ainda segundo o Desembargador, o Programa tem respaldo na Lei nº 8.515, de 14 de julho de 2004, a qual possibilita que diversos municípios promovam atualmente a venda de medicamentos, a baixo custo, subsidiados com verba pública.

Essa ação cível foi movida pelo Ministério Público Estadual que, não satisfeito com a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública, solicitou que o Estado do RN seja obrigado a redimensionar os gastos realizados com o referido programa de farmácia, dando prioridade ao Programa Farmácia Básica do SUS, de modo que o montante de recursos públicos direcionados ao Programa Farmácia Básica do SUS seja, ao menos, o dobro do gasto com o Programa Farmácia de Todos.

“Ademais, comungo com o entendimento do Magistrado a quo ao consignar que "a razoabilidade indica inexistir ilegalidade a ser controlada pelo Judiciário no programa desenvolvido pelo Estado, ou seja, não há violação à regra constitucional a determinar a integração de um programa por outro, ou mesmo, o remanejamento de recursos financeiros de tais programas, pois, no caso, é do administrador e a eleição pelo melhor emprego do orçamento estadual", destacou o Desembargador Aderson Silvino.

Na sentença, o Magistrado levantou a questão da judicionalização da saúde, alertando que a intervenção do judiciário nas políticas governamentais apenas poderá ocorrer nos casos em que a conveniência política aponta para solução em que convenha interferir na atuação estatal. E que não cabe ao Poder Judiciário controlar o "mérito" do ato administrativo, tendo em vista que não compete ao magistrado apreciar a conveniência e oportunidade daquele espécie de ato. E que a doutrina e a jurisprudência posicionam-se favorável a esta "judicialização" das políticas públicas, desde que tal intervenção judicial observe, contudo, a discricionariedade.

Apelação Cível N° 2011.009861-4