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http://1.bp.blogspot.com/-IcS6dA3wt7I/TdQq96Lg6LI/AAAAAAAAAEw/eDg1Rspm7w0/s1600/Betinho_Rosado2.jpgDois ex-secretários de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto (SECD) foram absolvidos da acusação de crime de improbidade administrativa. A sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (14). 

Eles eram a acusados por haver contratado o Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte (Itorn), com dispensa de licitação, para prestação de serviço de atendimento médico hospitalar sem considerar os procedimentos cobertos pelo SUS.

Os promotores do Patrimônio Público registraram que, de acordo com o apurado no inquérito, no dia 05/11/03, um veículo pertencente à SECD se envolveu em grave acidente quando transportava servidores estaduais lotados no interior do Estado. Após o ocorrido, os funcionários foram atendidos em hospitais públicos e, uma vez constatado que necessitavam de intervenção cirúrgica ortopédica, foram transferidos ao Itorn. 

Por ordem de um dos secretários a SECD efetuou o pagamento de R$ 73.709,33 à unidade de saúde, desconsiderando o fato de que tais procedimentos médico-hospitalares eram cobertos pelo SUS, em razão de contrato firmado entre o Itorn e a Secretaria Municipal de Saúde de Natal.

Em setembro e outubro de 2004, a SECD contratou o Itorn mediante dispensa de licitação, por ordem do outro ex-secretário, para prestação de serviço médico hospitalar particular de outros servidores, desembolsando a quantia de R$ 34.499,82 e mais uma vez desconsiderando a existência de cobertura do SUS.

Os promotores concluíram que ambos praticaram ato de improbidade, sendo que o primeiro causou prejuízo ao erário estadual no valor de R$ 68.017,45 e o segundo causou prejuízo no valor de R$ 32.290,92, relativos à diferença entre o valor cobrado pelo Itorn e o valor que deveria ter sido pago se os serviços tivessem sido prestados pelo SUS.

O juiz observou, na sentença, que não se deve “esquecer que os atos de improbidade não se confundem com singelas e inofensivas irregularidades administrativas”. “Para que uma conduta seja considerada mera irregularidade administrativa, deve ser valorada quantitativa e qualitativamente, de modo a levar em conta o bem jurídico protegido e as finalidades maiores estatuídas”.

Ele conclui: “É imprescindível distinguir o administrador inábil do ímprobo”. Ibanez Monteiro destacou como positivo o atendimento imediado e a assistência dada pela SECD aos servidores acidentados no momento em que cumpriam a função laboral.

Processo n.º 0012515-23.2009.8.20.0001
com informações do TJRN