A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou um recurso, através do voto do relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, movido por Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A contra sentença da juíza Carla Virgínia Portela da Silva, da 5ª Vara Cível de Mossoró, que condenou a empresa a pagar a uma comerciante cinco mil reais, à título de indenização por danos morais, por ter vendido uma cerveja com um pedaço de ferro dentro da garrafa.


Na ação, a autora disse que é cidadã de conduta correta na sociedade local, sendo proprietária de uma lanchonete conhecida como “Lanchonete Principal”, onde, entre outros produtos, comercializa exclusivamente a cerveja da marca Schincariol, há aproximadamente cinco anos. No entanto, no mês de setembro de 2006, seu cliente, conhecido por Raniere, pediu-lhe uma cerveja Schincariol que, como toda cerveja por ela vendida, encontrava-se bastante gelada, inclusive coberta com uma fina camada de gelo.

A autora contou que o cliente balançou a garrafa, a fim de que o líquido que nela se encontrava não congelasse, percebendo, naquele momento, a presença de corpo estranho no seu interior. Colocou a garrafa de encontro à luz branca, constatando a existência de um pedaço de ferro dentro da cerveja. Naquele momento, encontravam-se vários clientes em seu estabelecimento comercial, sendo o fato levado ao conhecimento de outras pessoas, o que acarretou a diminuição do fluxo de clientes na sua lanchonete por quase três semanas.

A partir disso, segundo a autora, os clientes passaram a pedir “uma cerveja sem ferro”, questionando alguns deles a originalidade do produto por ela comercializado. Diante dessa situação, dirigiu-se à distribuidora local da marca, a fim de obter alguma orientação, solicitando-lhe o funcionário responsável pelo produto que entregasse a garrafa de cerveja referenciada.

Em decorrência do ocorrido, a autora alegou que sofreu danos morais, diante da Schincariol ter distribuído a ela uma cerveja contendo um pedaço de ferro, de aproximadamente 20 cm, que se estende ao longo do comprimento do vasilhame.

Ao analisar o recurso, o relator observou que é possível depreender-se a existência de situação que foge à normalidade, tendo ocorrido risco potencial à saúde do consumidor, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa.

Logo, entende que, demonstrado que o produto em questão era impróprio, causando descrédito do estabelecimento comercial da autora e, por isso, é inconteste a obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível.

Quanto ao valor estipulado, o relator tem como adequado o valor fixado pelo primeiro grau, apesar da pequena repercussão dos danos morais, pois se fixados em valor menor, não seria atendida a finalidade punitiva/preventiva e pedagógica dos danos morais, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas infrações, seja pela empresa Schincariol ou por outros membros da sociedade. (Apelação Cível nº 2011.004136-1 (0002745-50.2007.8.20.0106))

Com informações do Tribunal de Justiça