Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram manter a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que concedeu mandado de segurança para garantir que os servidores do município de Rio do Fogo, exonerados em virtude do Decreto Municipal nº 03/2009, fossem reintegrados aos cargos para os quais foram nomeados em razão de aprovação em concurso público.


Os servidores alegaram que após se submeterem ao Concurso Público nº 001/2008, realizado pela Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, para o provimento de cargos públicos da estrutura administrativa municipal e após homologação do resultado final, foram nomeados para os respectivos cargos. Contudo, no dia 06 de fevereiro de 2009, o prefeito do município, através do Decreto nº 003/2009-GP, determinou a anulação do concurso, o que para eles representou uma violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eles não tiveram a oportunidade de utilizar os instrumentos processuais de defesa.

A prefeitura justificou a anulação do concurso público afirmando que constatou algumas ilegalidades, como a inexistência de autorização legislativa para a sua realização, bem como, que após a realização de sindicância, verificou que os candidatos aprovados não possuem condições técnicas para realizar os trabalhos para os quais foram nomeados, e ainda, que o número de convocados não observa a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município de Rio do Fogo, que exige a formação de comissão formada por membros da Câmara Legislativa para fins de realização de certames.

Diante da decisão do magistrado, o prefeito de Rio do Fogo, Egídio Dantas de Medeiros, apelou ao Tribunal de Justiça para solicitar que houvesse reforma na sentença. Mas de acordo com o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, como os servidores foram submetidos a processo seletivo e assinaram os atos de nomeação e termos de posse, que concederam o exercício das funções aos mesmos, as exonerações só poderiam advir de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, onde lhes fosse oportunizado defenderem-se da anulação do concurso e consequentes exonerações.

Para o desembargador, foi fácil perceber que o Prefeito Municipal de Rio do Fogo exonerou os servidores mediante ato unilateral, através do Decreto Municipal nº 003/2009, sem a abertura de processo administrativo, em desrespeito, inclusive, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 68, parágrafo primeiro, quanto ao dever de instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao servidor municipal.

Sendo assim, o Tribunal entendeu que o decreto municipal não respeitou os princípios consagrados na Constituição Federal, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e com base nos entendimentos pacíficos do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte do Tribunal de Justiça, o ato administrativo em questão foi considerado ilegal, devendo ser considerado nulo de pleno direito e, por consequência, mantida a sentença que determinou a reintegração dos impetrantes ao cargo anteriormente empossados. (Processo nº 2009.006322-9)

Fonte: TJRN