O Município de Natal foi condenado a incorporar a Gratificação de Atividade Fazendária nos vencimentos de uma servidora pública municipal, que, desde julho 1999, recebe o benefício. Segundo os autos, a servidora é integrante do nível V, lotada na Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).


O ente público moveu recurso (Apelação Cível nº2010.009066-0) junto ao TJRN, mas os desembargadores mantiveram a sentença inicial, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública, já que a verba solicitada em juízo foi mantida pela Lei Complementar n° 20/1999, com a redação dada pela Lei Complementar n° 102/2008.

De acordo com informações do TJ, a decisão considerou que a própria Lei Orgânica do Município do Natal assegura aos servidores municipais que as vantagens percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função integrem como vantagens individuais seus vencimentos ou sua remuneração, a partir do 6º ano de recebimento, à razão de 1/5 por ano, até o limite de 5/5.

Desta forma, o servidor público municipal que recebeu pelo período mínimo de seis anos, vantagem pecuniária a título de gratificação de função, poderá incorporar à sua remuneração, 1/5 da gratificação por ano, até o limite estabelecido.

 Assim, os desembargadores decidiram que deve ser incorporada a Gratificação de Atividade Fazendária, pois a servidora recebe a verba desde julho de 1999, que representa 12 anos de gratificação, o que faz jus à incorporação na proporção de 5/5.