Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram uma sentença, que havia determinado o pagamento de valores referentes a uma suposta bolsa estudo, a qual teria direito um grupo de professores estaduais, capacitados em cursos de Licenciatura Plena, oferecidos pelo Estado, em convênio com o Instituto de Educação Superior Presidente Kennedi/Ifesp.

Para a decisão, a Câmara observou que, de acordo com os documentos presentes no processo, há somente os Termos de Convênio, celebrados entre a Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desportos e o IFESP, nos quais ficou estabelecido apenas o custeio dos cursos junto à instituição responsável por sua aplicação.

Além deste ponto, a sentença também foi reformada já que não há, nos documentos, qualquer menção ao pagamento direto de bolsas de estudo aos graduandos, ou sequer referência a tal benefício, de forma que não se mostra possível comprovar os requisitos para sua concessão, o período pelo qual seria recebida ou os valores a cada aluno.

Desta forma, os desembargadores definiram que fica “impossível restabelecer o desconhecido benefício, quando não demonstrada sua percepção, nem informada a data de sua suposta suspensão”.

com informações do TJ
Apelação Cível nº 2011.005367-2