A área que abriga os loteamentos Alto da Pelonha I e II, aproximadamente 56,81 hectares, embora permaneça “indiviso” perante o registro público, foi objeto de loteamento clandestino pelo proprietário à inteira revelia do poder público municipal.

Essa situação levou o Promotor de Justiça Jorge Cruz de Carvalho a ajuizar uma Ação Civil Pública para buscar a responsabilização do Poder de Público na fiscalização e do proprietário do terreno pelo loteamento irregular. Atualmente a área encontra-se parcialmente ocupado por população de baixa renda, sendo que os ocupantes dos lotes, embora possuam escritura particular de compra e venda, não podem regularizar a titularidade do domínio, uma vez que o próprio loteamento não existe formalmente.


Além disso, verifica-se vários problemas de ordem urbanística, tendo em vista que os loteamentos foram feitos sem obedecer a critério algum. Entre os problemas identificados pelo Ministério Público estão saneamento deficitário, ruas com largura insuficiente, falta de pavimentação, ocupação de áreas não edificáveis e desobediência a regras de zoneamento.


Para regularizar a situação dos loteamentos e evitar futuros problemas aos moradores, que hoje não contam com segurança jurídica, o Promotor de Justiça requisita que o município de Mossoró e o proprietário do terreno providenciem:


a) reserva de área/imóvel não edificado que corresponda a 10% da área total dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, inseridas dentro desses loteamentos ou contiguamente a eles, mediante prova de domínio, devendo esse juízo, após aprovação da localização pelo órgão urbanístico municipal, determinar a indisponibilidade desse bem, com averbação no cartório respectivo, para que possa integrar os loteamentos citados como área de domínio público, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 12/2006;


b) reserva de área/imóvel não edificado que corresponda a 5% da área total dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, inserido dentro desses loteamentos ou contiguamente a eles, mediante prova de domínio, devendo esse juízo, após aprovação da localização pelo órgão urbanístico municipal, determinar a indisponibilidade desse bem, com averbação no cartório respectivo, para que possa integrar os loteamentos citados como área verde, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 12/2006;


c) execução de medidas necessárias à adequação do traçado interno das vias de circulação do loteamento ao traçado das vias já existentes no entorno ou projetadas;


d) implementação das obras de infraestrutura básica, compreendendo drenagem de águas pluviais, meio-fio, pavimentação das vias de circulação, mediante cronograma cujo prazo final não seja superior a 24 e quatro meses, com garantia real de sua execução; e


e) apresentação, no prazo de 30 dias, de termo de compromisso da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto, assegurando a sua implementação em ambos os loteamentos ou, caso não seja possível a prestação do serviço através da estatal, que o Demandado apresente solução técnica para os efluentes gerados nas unidades, a ser executada no prazo previsto no item 'd' supra.


A ação pede ainda que seja determinado o pagamento de compensação/indenização à coletividade, em valor a ser arbitrado pela Justiça,  revertido ao fundo municipal de meio ambiente, caso seja constatada a impossibilidade fática de adequação dos loteamentos aos ditames legais, até como forma de dissuadir futuras práticas ilícitas.




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