Um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar, que havia sido considerado inapto na Fase de Exame de Saúde, ganhou o direito de prosseguir no processo seletivo, após uma decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O autor do mandado de segurança (nº 2010.014471-2), alegou, entre outros pontos, que foi excluído da 3ª fase, de forma arbitrária, pois a análise neuropsiquiátrica se encontraria marcada por “ilicitude”, vez efetuada de forma obscura, subjetiva e sem qualquer comprovação do suposto distúrbio, situação que vai de encontro à motivação dos atos administrativos.

Desta forma, os desembargadores definiram que o Estado, ao considerar o requerente inapto, limitou-se a dizer que este não se enquadrava no perfil neuropsiquiátrico exigido, sem especificar qual tipo de distúrbio psicológico ou restrição mental o candidato estaria acometido, e de que maneira suposta patologia poderia comprometer o exercício do cargo.

Assim, o Pleno do TJRN definiu que tal decisão não teve fundamentação, numa afronta ao direito do contraditório e da ampla defesa, sendo pois nula de pleno direito.