O juiz de direito Geraldo Antônio da Mota, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Município de Natal na obrigação de garantir e viabilizar o imediato atendimento aos pacientes que necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas, devendo o ente público, enquanto não dispor de rede própria de atendimento, conveniar hospitais privados para o atendimento.
O magistrado deferiu o pedido do Ministério Público, confirmando liminar anteriormente concedida e, em caso de descumprimento da decisão, fixou uma multa diária de dois mil reais, a ser paga pessoalmente pelo Secretario Municipal de Saúde, além da determinação de bloqueio das quantias que, efetivamente comprovadas, através de prova documental, destinaram-se ao atendimento médico para tais pacientes, junto à rede conveniada, cuja execução se dará em incidente processual, inclusive com bloqueio em conta corrente, conforme autorização conferida pelo art. 461, §5º, do CPC.
A ação
Na ação, o Ministério Público afirmou haver instaurado na 47ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 22/09, a partir de documentos enviados pela Diretoria do Hospital Walfredo Gurgel, os quais noticiam a grande demanda reprimida para atendimento de cirurgias de traumato-ortopedia do SUS, diante da omissão do ente municipal em ofertar tais serviços junto aos hospitais conveniados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Natal.
Segundo o Ministério Público, esta omissão se reflete no atendimento aos diagnósticos cirúrgicos, tal qual se constata em lista exibida no hospital Walfredo Gurgel, contendo nome dos vitimados que aguardam intervenções cirúrgicas, sem esquecer a falta de espaço físico nas unidades públicas para acomodá-los pós cirurgias.
Por forças de tais circunstâncias, o Órgão Ministerial requereu a concessão de liminar, objetivando garantir e viabilizar o imediato atendimento aos pacientes que necessitam de cirurgias traumato-ortopédicas, com prioridade aos que, há mais tempo, esperam o devido atendimento, ampliando, inclusive, a contratação de serviços cirúrgicos ortopédicos no setor privado de saúde, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Ao final, pediu pela condenação do Município de Natal na obrigação de garantir e viabilizar o atendimento aos pacientes que necessitam de intervenção cirúrgica, bem assim, implementar ações necessárias para estruturar e manter, no prazo de até 36 meses, unidade hospitalar própria com serviço de traumato-ortopedia para atendimento aos pacientes/usuários do SUS natalense, além da condenação do Município no pagamento de indenização em favor da coletividade.
Alegação do município
O Município de Natal alegou que a responsabilidade pelo atendimento à saúde deve ser tripartite entre os entes federativos, de forma subsidiária, para a qual ele não se exime. Sustentou que o orçamento municipal destinado ao atendimento de tais prioridades não se revela suficiente, mesmo assim, renovou contrato de prestação de serviços com o Hospital Memorial, para a execução de procedimentos cirúrgicos de traumato-ortopedia.
Ressaltou ainda que continua a admitir pacientes, no intuito de agilizar os procedimentos solicitados junto aos hospitais habilitados, além de estudar a possibilidade de edificar um Hospital Municipal, com cerca de cem leitos, em atenção às recomendações do Ministério Público.
Sentença da Justiça
Ao analisar o caso, o juiz observou que foi confeccionada uma relação constando os nomes de 210 pacientes que se encontravam, desde novembro de de 2009, no aguardo de atendimento de intervenções cirúrgicas, apesar de o Município haver informado acerca do atendimento parcial a estas pessoas vitimadas.
A defesa apresentada pelo município não oferece irresignação ao que foi declinado na ação civil, apenas se reserva a municipalidade a discutir questões orçamentárias. Indiscutivelmente, o município tem sua parcela de responsabilidade no tocante ao implemento das políticas públicas de saúde.
Mesmo que apresente as justificativas orçamentárias para realização de triagem de pacientes, fazendo prevalecer o atendimento somente aos natalenses, jamais pode se descuidar em honrar com os compromissos assumidos perante os hospitais conveniados que estão prestando serviços que, na origem, é de responsabilidade exclusiva do Município.
Para o juiz, o Município tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para o financiamento do Sistema Unificado de Saúde - SUS (art. 196, §1º, III, da Constituição Federal), inclusive para o tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimento urgente. (Processo nº 001.10.010199-3)