O desembargador Osvaldo Cruz determinou que o Município de Lagoa Salgada efetue o repasse duodecimal em conformidade com a Lei Orçamentária Anual referente ao exercício 2010 para a Câmara Municipal daquele município, observando-se o limite de 8%, nos termos do efeito ativo deferido na decisão anteriormente publicada, agora confirmada.

Nos autos, a Câmara Municipal alegou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 58/2009, houve a redução do repasse duodecimal das câmaras municipais, de acordo com a população do respectivo município. No entanto, a referida E.C. teria vigência a partir de janeiro/2010, não podendo retroagir para invalidar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, sancionadas e aprovadas no ano de 2009, razão pela qual o Prefeito não poderia ter reduzido o repasse duodecimal.

Ressaltou que o Poder Legislativo no ano de 2009 programou as suas despesas para funcionamento e manutenção através da LOA e da LDO, ficando comprometido para o ano seguinte, ou seja, 2010.

Destacou que nos meses de janeiro a abril de 2010, os repasses foram inferiores ao de dezembro/2009, ferindo o parâmetro fixado na LOA e LDO, o que caracterizaria o ato coator* apontado no Mandado de Segurança ingressado na primeira instância.

Defendeu que o orçamento tem o intuito de regular as despesas do legislativo, conforme o art. 165 da Constituição Federal e que, a boa hermenêutica deixaria induvidoso o cumprimento da previsão da LOA, a fim de manter a estabilidade dos poderes à luz da previsão legal, daí o seu não cumprimento ou modificação causar insegurança quanto ao regular funcionamento do Poder Legislativo.

A Câmara afirmou ainda que o Município não tem razão, nem tampouco ao entendimento do juiz prolator da decisão liminar, ao pretender a imediata aplicação do percentual previsto na EC 58/2009 (7%), pois a análise deve ser feita com base nos postulados do direito intertemporal, consequência lógica do princípio da segurança jurídica, ficando evidenciado que o legislador municipal previu, por ocasião da LDO, o repasse no limite de 8%, com base na disposição constitucional vigente à época, devendo ser preservado este ditame, ainda que na superveniência de outro regramento, diga-se, posterior àquele e com efeitos a serem produzidos a partir de 1º de janeiro de 2010, como expressamente previsto no art. 3º, II, da EC 58/2009.

Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, a redução do percentual devido às Câmaras Municipais somente deveria ocorrer a partir de 2010 por força das leis orçamentárias que venham a ser editadas com observância ao novo texto constitucional, até para que tais entes públicos possam adequar o planejamento do gasto público de acordo com o novo limite.

Quanto ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, ele entendeu que a manutenção da redução no repasse duodecimal poderia comprometer a liquidação das contas da Câmara Municipal decorrentes da execução da Lei Orçamentária.

Quanto ao pedido e obrigar o Município a efetuar o repasse da diferença de percentual relativa aos meses de janeiro a abril/2010, anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, o relator verificou a ausência da fumaça do bom direito a embasar o pleito, uma vez que a ordem judicial desta ação não pode ser utilizada como substituto da ação de cobrança. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.005715-8)