O juiz eleitoral da 3ª Zona Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro decidiu ontem (24) acerca de conflito de trechos nos percursos de movimentação política informados pelas coligações "Força da União", "Coragem para Mudar" e "Vitória do Povo".

De acordo com a decisão do juiz, embasada na Resolução 23191/2010 -TSE, a prioridade é de quem primeiro comunicar à autoridade competente o local eleito para a realização do evento. De acordo com o protocolo da 3ª Zona Eleitoral, a primeira comunicação foi feita pela coligação "Coragem Para Mudar". A coligação terá prioridade, no que conflitar, para a realização da movimentação (carreata) registrada perante a Justiça Eleitoral.


Leia abaixo a íntegra da decisão.




PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 3ª ZONA ELEITORAL -NATAL/RN RUA ZACARIAS MONTEIRO, S/N, TIROL, NATAL/RN, CEP:59.015-290 - TEL.: 4006-5860 / 5861


Ref.: Conflito entre as Coligações Força da União, Coragem Para Mudar e Vitória do Povo


Analisando a programação informada pelas Coligações Força da União, Coragem Para Mudar e Vitória do Povo verifico coincidência de percurso nos trechos correspondentes as Av. Engenheiro Roberto Freire e Av. João Medeiros Filho, principalmente.


A Res. TSE 23.191/2010 em seu artigo 9º, § 1º, concede prioridade a quem primeiro comunicar a autoridade competente o local eleito para a realização do evento.


De acordo com o protocolo, a primeira comunicação feita por interessado foi protocolada no dia 21/09/2010, às 15h22min, pela coligação Coragem Para Mudar.


Apenas para afastar qualquer dúvida quanto ao direito de prioridade assegurado por lei à Coligação Coragem Para Mudar, importante registrar que a lei assegura a prioridade do local a quem primeiro comunicar a realização de seu evento à autoridade competente com antecedência mínima de 24h.


Assim, a prioridade se dá em razão da ordem cronológica de aviso, não do horário que se pretende iniciar o evento e, por esse critério, o direito pertence à Coligação Coragem Para Mudar.


Desse modo, havendo conflito de local e trajeto entre as programações dos comunicantes, como de fato se constata, o direito de prioridade quanto ao local e horário de encerramento da carreata promovida pelas coligações conflitantes já mencionadas (Redinha), há de ser reconhecido em favor da Coligação Coragem Para Mudar, nos horários e locais previamente comunicados a este juízo.


Considerando, ainda, a existência de conflito quanto aos trechos correspondentes as Avenidas Engenheiro Roberto Freire e João Medeiros Filho, idêntica decisão há de ser tomada, isto é a Coligação Coragem Para Mudar terá prioridade para transitar pelas Avenidas Engenheiro Roberto Freire e João Medeiros Filho durante a sua movimentação.


Em relação a Coligação Força da União, verifico que essa também comunicou a realização de evento no mesmo dia e horário informados pelas coligações supracitadas, em especial a Coligação Coragem Para Mudar, a quem se reconhece a prioridade, face ao aviso daquela somente ter sido protocolada perante a Justiça Eleitoral aos 23/09/2010, às 17h30min.


Em comum, as Coligações Força da União, Coragem Para Mudar e Vitória do Povo apresentaram roteiros que passam pela Av. João Medeiros Filho, em horário bastante aproximado, de modo que a preferência para transitar pela Av. João Medeiros Filho pertence a Coligação Coragem Para Mudar.


Constatado conflito parcial de trajeto, entre as Coligações comunicantes, recomenda-se às Coligações que, para não prejudicarem uma às outras, busquem o consenso quanto à ordem de passagem pelas Avenidas onde se verificou o conflito, de modo a não prejudicarem seus eventos e o direito assegurado à Coligação Coragem Para Mudar.


Face ao exposto, diante dos conflitos existentes em relação à realização de eventos de natureza eleitoral, decido que fica assegurada à Coligação Coragem Para Mudar, no que conflita, a prioridade para a realização da movimentação (carreata) registrada pela comunicante à Justiça Eleitoral, exclusivamente, no tocantes aos trechos conflitantes, ou seja, as Avenidas Engenheiro Roberto Freire e João Medeiros Filho e o local do encerramento ( Redinha), conflito este verificado apenas entre as Coligações Vontade do Povo e Coragem Para Mudar.


Dê-se ciência desta decisão aos interessados, para fiel cumprimento ao que aqui foi decidido.


Providencie o Cartório a comunicação às Coligações Força da União, Coragem Para Mudar e Vitória do Povo acerca dos roteiros apresentados por elas para que cada uma tome conhecimento do trajeto apresentado pelas demais e, assim, possam realizar seus eventos, respeitando esta decisão e o direito assegurado à Coligação Coragem Para Mudar.


Em caso de descumprimento da prioridade assegurada à Coligação Coragem Para Mudar, deverá esta, se assim entender, comunicar o fato à autoridade policial, que lhe assegurará o direito aqui declarado.


Natal/RN, 24 de setembro de 2010.


Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Eleitoral da 3ª ZE/RN