Em uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível (n° 2009.012900-8), a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte ficou obrigada a indenizar uma empresa de informática, que teve interrompido o fornecimento do serviço, de forma indevida, já que não houve comprovação de fraude ou violação no medidor.

A interrupção, de acordo com os autos, ocorreu enquanto ainda estava pendente uma reclamação administrativa acerca de uma fatura, a qual registrou um valor muito acima do normalmente cobrado. Foi alegada uma suposta violação no equipamento de medir o consumo mensal.

De acordo com a companhia, o corte no fornecimento de energia elétrica do apelado (autor da ação), ocorrido em 21 de agosto de 2006, se deu por inadimplência da fatura de junho daquele ano, no valor de R$ 66,23. 

Ainda segundo a Cosern, o valor da fatura de R$ 15.341,02, cujo débito ainda estava sendo discutido na via administrativa, foi reduzido para R$ 687,73, pelo fato do apelado ter informado e provado que morava no imóvel há três meses, sendo-lhe cobrado apenas o período em que usufruiu da energia elétrica.

No entanto, ao contrário do que alega a Companhia, de que a suspensão dos serviços de energia ocorreu por inadimplência da fatura referente ao mês de junho/2006, os desembargadores verificaram que o corte, em verdade, se deu em relação à conta de valor superior, o qual se discutia administrativamente. Quanto à fatura mensal, de R$ 66,23, não há porque se discutir se houve ou não pagamento, pois tal questão não foi mencionada no decorrer de toda a instrução processual.

A decisão levou em conta a natureza consumerista da relação em análise, onde não cabe averiguação acerca de culpa pelo evento danoso, mas tão somente a verificação da existência de “causalidade” entre a interrupção do serviço e o mal causado, constituindo-se como caso de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.