A Justiça Federal do Rio Grande do Norte tem recebido uma grande demanda de ações judiciais contestando índices aplicados no FGTS entre o período de 1973 a 1994. Em muitos desses processos os magistrados negam o pedido por não estarem amparados na legislação.

Uma das recentes decisões ocorreu na 1ª Vara da Justiça Federal. Na sentença, o magistrado Carlos Wagner Dias Ferreira negou o pedido para o pagamento de diferenças encontradas entre a aplicação de índices de correção monetária efetivamente aplicados nos saldos da conta vinculada de FGTS e aqueles índices que seriam devidos em virtude da inflação real ocorrida nos períodos de 1978 a 1986 (12,64%), março de 1986 a janeiro de 1987 (13,80%) e março de 1991 a julho de 1994 (70,35%).

“A parte postulante, ao salientar que não foram aplicados os índices de correção monetária que efetivamente representariam a ‘inflação real’ do período, deixa clara a sua intenção de ver aplicados índices outros que não os previstos em lei, sem nem sequer informar, à exceção da segunda distorção referente ao interstício de março a novembro de 1986, de qual indexador econômico se valeu para chegar a tal ilação”, escreveu o juiz na decisão.

O magistrado da 1ª Vara Federal destacou que a correção das contas de FGTS são previstos em legislação específica. “Em outras palavras, o índice devido de correção monetária das contas vinculadas do FGTS é aquele previsto em lei específica, o que em nada pode se confundir com a pretensa ‘inflação real’”, escreveu o juiz.

Na sentença ele foi ainda mais além: “Ao contrário do que pensa a parte autora, não consiste em manipulação a aplicação de índices legalmente fixados para correção do FGTS, embora os índices normatizados, eventualmente, não tenham sido os maiores índices inflacionários divulgados no país para o período”.

Um dos argumentos dos autores da ação era o fato de entre 1973 a 1994 o saldo do FGTS sofreu grande defasagem por ter sido aplicada a atualização monetária de forma incorreta, tendo havido uma manipulação dos índices legais por parte da Caixa Econômica Federal. Uma das perdas reais citadas pelas partes foi apontada no período de março de 1991 a julho de 1994, onde teria ocorrido uma defasagem no saldo de 70,35%.
fonte: Assessoria de Imprensa/JF